A Medida Provisória nº 1.376, publicada em 15 de julho de 2026, autorizou a criação de linhas especiais de crédito destinadas à liquidação ou amortização de dívidas rurais e de Cédulas de Produto Rural, as chamadas CPRs. A medida também prevê a participação da União em fundo garantidor voltado aos produtores afetados por eventos climáticos adversos. 

Embora represente uma oportunidade relevante para produtores rurais endividados, a norma não estabelece uma renegociação automática. O acesso dependerá do enquadramento das operações, da comprovação das perdas, da análise da instituição financeira e da regulamentação a ser editada pelo Conselho Monetário Nacional.

Quais dívidas poderão ser incluídas?

A MP autoriza a criação de linhas para composição de dívidas relacionadas a operações de custeio, comercialização e industrialização rural que se encontrem em uma das seguintes situações:

- operações renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 e adimplentes no momento da contratação da nova linha;

- operações contratadas até 31 de dezembro de 2025 que tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026;

- parcelas de financiamentos de investimento vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que originadas de contratos celebrados até o final de 2025.

A norma abrange operações realizadas no Pronaf, Pronamp, demais linhas de crédito rural e financiamentos lastreados por recursos dos Fundos Constitucionais, como o FCO. 

Quem poderá acessar as linhas especiais?

Poderão ser beneficiados produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em pelo menos duas safras, com redução mínima de 30% da renda bruta esperada para a atividade financiada.

Essas perdas poderão decorrer de eventos como:

- seca ou estiagem;

- excesso de chuvas;

- enchentes ou inundações;

- granizo;

- geada;

- vendaval;

- tornados;

- ondas de frio ou calor;

- alagamentos;

- redução dos preços de comercialização dos produtos agropecuários.

A perda deverá ser comprovada por laudo emitido por profissional legalmente habilitado.

Quais são os limites de crédito?

Na linha geral, os limites previstos são:

- até R$ 400 mil para agricultores familiares enquadrados no Pronaf;

- até R$ 2 milhões para mini, pequenos e médios produtores enquadrados no Pronamp;

- até R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.

Os encargos financeiros previstos são de 6% ao ano para o Pronaf, 9% ao ano para o Pronamp e 12% ao ano para os demais produtores.

O prazo de reembolso poderá chegar a oito anos, com pagamento dos juros durante a carência e vencimento da primeira parcela do principal dois anos após a contratação.

Condições especiais para perdas mais severas

A MP estabelece condições diferenciadas para produtores que tenham sofrido perdas em três ou mais safras entre 2019 e 2025, desde que seja demonstrada redução mínima de 40% da renda bruta esperada.

Nessa hipótese, os limites poderão alcançar:

- R$ 500 mil para beneficiários do Pronaf;

- R$ 2,5 milhões para produtores enquadrados no Pronamp;

- R$ 8 milhões para os demais produtores.

As taxas previstas são de 5%, 8% e 11% ao ano, respectivamente, mantendo-se o prazo de pagamento de até dez anos e a primeira amortização do principal após dois anos.

A MP também alcança as CPRs?

Sim. A medida autoriza instituições financeiras a adquirirem CPRs com liquidação financeira emitidas por produtores rurais para liquidar ou amortizar outras CPRs emitidas em favor de instituições financeiras até 31 de dezembro de 2025.

Para enquadramento, a CPR deverá ter entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecido inadimplente em 31 de maio de 2026, além de estar devidamente registrada em entidade autorizada pelo Banco Central.

Esse dispositivo poderá ser relevante para produtores cuja dívida não esteja estruturada apenas como financiamento rural tradicional, mas também por meio de títulos vinculados à produção agropecuária.

A prorrogação é automática?

Não. A MP autoriza a prorrogação, por até 30 dias, de parcelas de principal e juros que vencerem entre 14 de julho de 2026 e até 30 dias após a publicação da norma.

Entretanto, essa possibilidade exige que o produtor:

1. atenda aos critérios de perdas previstos na medida;

2. solicite a contratação de uma das linhas especiais;

3. tenha sua operação analisada pela instituição financeira.

A prorrogação temporária não deve ser interpretada como perdão, suspensão automática ou novação definitiva da dívida. Durante o período, permanecem aplicáveis os encargos contratuais de normalidade.

O banco é obrigado a aprovar a operação?

A contratação continuará sujeita às políticas internas das instituições financeiras, à classificação de risco e às regras complementares do Conselho Monetário Nacional.

A própria medida estabelece que o risco de crédito permanecerá com a instituição financeira. Portanto, mesmo que o produtor atenda aos critérios gerais da MP, o enquadramento não significa aprovação automática.

Além disso, poderão ser revistas as garantias vinculadas à dívida, com possibilidade de redução quando excessivas ou ampliação quando insuficientes para a cobertura da nova operação.

A importância do laudo técnico

Um dos pontos centrais da MP 1.376/2026 é a exigência de comprovação técnica das perdas de safra ou da redução da renda agropecuária.

Um laudo consistente não deve se limitar a uma declaração genérica de que houve seca, excesso de chuva ou queda de produtividade. É necessário estabelecer uma relação tecnicamente fundamentada entre o evento ocorrido, a atividade financiada e o prejuízo efetivamente suportado pelo produtor.

A análise poderá envolver, conforme o caso:

- histórico produtivo das safras;

- contratos e projetos de crédito rural;

- notas fiscais de insumos e de comercialização;

- registros pluviométricos e meteorológicos;

- imagens de satélite e índices de vegetação;

- mapas das áreas cultivadas;

- registros fotográficos;

- produtividade esperada e efetivamente alcançada;

- preços históricos do produto;

- demonstração da redução da renda bruta;

- identificação das operações que se pretende liquidar ou amortizar.

O documento deve apresentar metodologia, fontes, memória de cálculo, delimitação das áreas analisadas e responsabilidade técnica.

Responsabilidade do produtor e do profissional

A MP estabelece penalidades rigorosas para quem apresentar informações falsas ou fraudulentas com a finalidade de obter o benefício.

O produtor poderá perder imediatamente o financiamento concedido, ser obrigado a restituir os valores recebidos e ficar impedido, pelo prazo de até cinco anos, de contratar crédito rural subvencionado ou receber incentivos públicos.

O profissional que emitir ou validar laudo incompatível com a realidade também poderá responder administrativa, ética e civilmente pelos prejuízos causados. A norma prevê comunicação ao respectivo conselho profissional, sem afastar outras responsabilidades legais. 

O que o produtor deve fazer agora?

O primeiro passo é organizar a documentação das operações de crédito e verificar se as datas de contratação, vencimento, renegociação ou inadimplência estão dentro dos períodos estabelecidos pela medida.

Também será necessário identificar as safras afetadas, reunir provas das perdas e calcular a redução da renda bruta esperada. Quando houver necessidade de laudo, a contratação do profissional deve ocorrer com antecedência suficiente para análise dos documentos, das áreas produtivas e das informações de cada safra.

A MP prevê prazo de até 120 dias após sua publicação para contratação das linhas. Contudo, a operacionalização ainda dependerá das normas do Conselho Monetário Nacional e dos procedimentos adotados por cada instituição financeira.

Conclusão

A MP 1.376/2026 oferece uma possibilidade importante de reorganização financeira para produtores rurais afetados por sucessivas perdas produtivas, eventos climáticos adversos ou redução dos preços agropecuários.

Entretanto, o benefício dependerá de enquadramento jurídico, financeiro e técnico. Não basta demonstrar a existência de dívida: será necessário comprovar as perdas, relacioná-las à atividade financiada e apresentar documentação coerente com os critérios previstos.

A qualidade do laudo técnico poderá ser determinante para diferenciar um pedido fundamentado de uma solicitação genérica ou documentalmente insuficiente. Por essa razão, produtores, advogados, contadores e profissionais das ciências agrárias deverão atuar de forma integrada, garantindo consistência, rastreabilidade e segurança nas informações apresentadas.

A íntegra da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, pode ser consultada no portal oficial da Presidência da República: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1376.htm

Sobre o autor

Alexandre Albrecht é engenheiro agrônomo, perito judicial e assistente técnico, com atuação em perícias agronômicas, crédito rural, avaliação de imóveis rurais, análise de perdas de safra, geoprocessamento e elaboração de laudos e pareceres técnicos. Desenvolve trabalhos voltados à produção de prova técnica, à quantificação de prejuízos e ao suporte especializado a produtores rurais, advogados, instituições financeiras e demais interessados em questões técnicas relacionadas ao agronegócio.

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Conteúdo originalmente publicado no blog do autor. A análise reflete a data da publicação.

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